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Perguntas Frequentes

Última atualização em Quarta, 06 de Dezembro de 2017, 14h20 | Acessos: 16654

1. O que é Ouvidoria Pública?

Estrutura criada como forma de garantir meios para que os direitos dos discentes, docentes, servidores técnico-administrativos e cidadãos sejam requeridos, além de permitir sua participação nas decisões da administração pública.

 

2. Quais são os usuários da Ouvidoria/IFB?

Discentes, docentes, servidores técnico-administrativos e cidadãos nas suas relações administrativas e acadêmicas, assim como na prestação de serviços pelo IFB.

 

3. Qual papel da Ouvidoria/IFB?

Viabilizar os direitos do cidadão de serem ouvidos e terem suas demandas pessoais ou coletivas tratadas adequadamente no âmbito do IFB. O Ouvidor não decide ou resolve o problema, mas acompanha e cobra soluções até o final do processo. Age como unidade mediadora. Incentiva a transparência e o controle social da qualidade do serviço público.

 

4. Quando recorrer à Ouvidoria/IFB?

O cidadão, após tentar resolver suas demandas nas instâncias administrativas ou de ensino nos Campi//Reitoria do IFB e não se sentir satisfeito, poderá recorrer à Ouvidoria/IFB de forma democrática, registrando denúncias, reclamações, elogios e sugestões quanto aos serviços prestados pelo referido Instituto.

 

5. Quais os tipos de manifestações enviadas à Ouvidoria/IFB?

I – Denúncia: comunicação verbal ou escrita que indica irregularidade sobre o serviço ou apontamento do exercício de negligência ou abuso de cargos, empregos e funções, como também infrações disciplinares, prática de atos de corrupção, ou improbidade administrativa, que venham ferir a ética e a legislação do IFB.

II - Reclamação: comunicação verbal ou escrita que relata a manifestação de desagrado ou protesto sobre determinado serviço prestado, ação ou omissão da administração e/ou do servidor público.

III – Solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da Administração;

IV - Elogio: comunicação verbal ou escrita que demonstra apreço, reconhecimento ou satisfação de pessoas que recebem serviço/atendimento.

V - Sugestão: comunicação verbal ou escrita cuja manifestação apresenta uma ideia ou proposta para o aprimoramento dos serviços realizados pelo IFB.

VI – Consulta/Dúvida: Comunicação verbal ou escrita com a finalidade de obter variadas orientações ou ser encaminhado ao setor competente para o caso.

 

Observação

As comunicações verbais deverão ser realizadas com a presença do Ouvidor e de outro servidor do quadro da Ouvidoria.

Para que o atendimento seja realizado pessoalmente é necessário realizar prévio agendamento.

 

6. Qual o horário de funcionamento da Ouvidoria/IFB?

Atendimento : 10h às 12h e 14h às 16h, de segunda a sexta-feira.

Recebimento de correspondência: horário de funcionamento do Protocolo na Reitoria.

 

7. Como é realizado o tratamento das Manifestações direcionadas à Ouvidoria/IFB?

Ao receber as manifestações, o Ouvidor as analisará, e, se necessário, as encaminhará à área interlocutora e buscará a resposta adequada no menor tempo possível.

À equipe da Ouvidoria do IFB, no exercício de suas funções, será exigido comportamento ético, zeloso, transparente, sigiloso, íntegro, digno e respeitoso, compatível com os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Constituição, do Regime Jurídico Único e do Código de Conduta dos Servidores do IFB.

 

8. A Ouvidoria/IFB apura as reclamações e denúncias?

Não são próprios das ouvidorias apurar responsabilidades, instaurar sindicâncias, realizar auditorias e procedimentos administrativos pertinentes.

A ouvidoria deve encaminhar as reclamações e denúncias aos órgãos competentes visando buscar intermediar as soluções para as demandas.

 

9. Qual o prazo de respostas das manifestações encaminhadas para Ouvidoria/IFB?

Será de 20 dias, a contar da data do recebimento da manifestação do cidadão, podendo ser prorrogado por mais 10 dias. O setor interno terá 7 (sete) dias corridos para enviar resposta da manifestação à Ouvidoria. Quando a linha hierárquica dos campi e pró-reitorias revelar-se ineficaz para oferecer resposta a determinada demanda, o assunto será encaminhado ao Reitor para as devidas providências.

 

10. Preciso me identificar?

A Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, inciso IV proíbe o anonimato: “É livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato”.

No entanto, você pode pedir que a manifestação seja tratada com sigilo.

 

11. Posso fazer uma denúncia anônima?

A Constituição federal de 1988 garante a livre manifestação do pensamento, porém proíbe o anonimato (art. 5º, IV). Entretanto, a interpretação dessa norma dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) relativizou essa proibição.

O STF decidiu que as autoridades públicas não podem iniciar um processo punitivo na esfera penal ou disciplinar, apoiando-se, unicamente em denúncias anônimas. Contudo, entende que diante do recebimento de uma denúncia anônima, o Poder Público pode adotar medidas para apurar a possível ocorrência de um ato ilícito.

Assim, tudo o que se pode fazer a partir de uma denúncia anônima é a instauração de um procedimento investigativo inicial, instaurado e desenvolvido sob responsabilidade do próprio órgão público. Se, a partir dos resultados dessa investigação preliminar, novos fatos forem descobertos, pode-se, a partir daí, ter início um procedimento investigativo com caráter punitivo (como, por exemplo, um processo administrativo disciplinar).

As ouvidorias públicas, portanto, podem receber denúncias anônimas e dar-lhes encaminhamento, desde que haja elementos mínimos que permitam a apuração dos fatos. Afinal de contas, quando a denúncia for anônima, não haverá a possibilidade de pedir esclarecimentos adicionais ao cidadão, não é mesmo?

A Lei de Acesso à Informação (LAI), Lei nº 12.527/2011, diz que as informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem terão seu acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 anos, a contar da sua data de produção. Ou seja, somente aqueles agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que as informações se referem terão acesso a elas.

No entanto, há uma exceção para o direito de reserva de identidade. Se, após o devido processo, for comprovada má-fé ou denunciação caluniosa, o denunciante perde o direito da reserva de identidade. Nesse caso, o nome do denunciante poderá ser informado para que ele seja responsabilizado.

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